Autor da ação popular alegou que a criação de mais cursos comprometeria a qualidade do ensino jurídico no Brasil. Corte entendeu, por unanimidade, que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade nas medidas do MEC.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso em uma ação popular que pedia a suspensão de duas portarias do Ministério da Educação (MEC) que autorizaram a criação de 48 novos cursos de graduação em Direito em diversas faculdades do país.
O autor da ação, um advogado de Porto Alegre, alegou que a criação de mais cursos de Direito seria um ato administrativo ilegal, pois comprometeria a qualidade do ensino jurídico no Brasil.
No entanto, a 4ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade nas medidas do MEC. O resultado do julgamento, que aconteceu no dia 16 de outubro, foi divulgado nesta quarta-feira (30).
Ação popular contra a União Federal tentava anular as portarias nº 274, de 19 de abril de 2018, e nº 329, de 11 de maio de 2018, que autorizaram a criação dos novos cursos de Direito.
O autor requisitou que a Justiça Federal reconhecesse a ilegalidade das portarias, sustentando que a criação dos novos cursos caracterizaria “ato de lesividade ao princípio da moralidade da administração pública e ao patrimônio histórico-cultural da nação”.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou estar convencido do acerto da decisão de primeira instância e adotou o conteúdo do parecer do Ministério Público Federal (MPF) como fundamentação para a decisão de negar a suspensão das portarias.
De acordo com o parecer, não existe nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos administrativos.
“Não há na legislação nacional limitação à iniciativa privada para a constituição de empresas dedicadas à exploração de cursos superiores de graduação em razão do número de empresas já constituídas com esse mesmo objeto. É possível afirmar que atendidos os requisitos legais para o credenciamento/recredenciamento das instituições de ensino superior, passa a atuar a livre concorrência, cabendo aos interessados escolher a Instituição que melhor atenda às suas necessidades”, diz o parecer.
O advogado apontou que a decisão do MEC não teria respeitado o critério legal da qualidade do ensino jurídico, o critério do interesse social e a função social e cultural da educação a serem tuteladas pelo Estado.
Ele ainda argumentou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através da Comissão Nacional de Educação Jurídica, tem avaliado por pareceres pela desnecessidade da abertura de novos cursos de Direito e que os que forem eventualmente criados devem seguir critérios rígidos de qualidade e também de necessidade.
O advogado recorreu TRF-4 após o pedido de liminar ser negado pela 8ª Vara Federal de Porto.
No recurso, ele alegou que existem mais de 1250 cursos de Direito no Brasil, além dos 48 novos que estão em discussão na ação e de outros que seguem sendo autorizados pelo MEC, “criando um mercado saturado e gerando perda da qualidade de ensino”.
Quanto ao argumento sobre a garantia da educação do ensino ofertado, o Ministério Público Federal informou que a avaliação dos cursos é feita após a autorização, e impacta nos processos de reconhecimento e renovação.
“Pode-se cogitar que o elevado número de cursos superiores de Direito em funcionamento, alguns dos quais com baixa qualidade de ensino, decorra especialmente das falhas ou da ineficiência do sistema de avaliação adotado e não, exclusivamente, das autorizações concedidas.”
A ação popular segue tramitando na 8ª Vara Federal de Porto Alegre.
Fonte: Portal G1